A juíza Ana Carmem Pereira Jordão Vieira, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, prolatou sentença julgando totalmente improcedente uma ação proposta pela Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos (ATEA) contra o hoje ex-prefeito Romero Rodrigues (PSD) pelo apoio financeiro aos eventos religiosos realizados na cidade durante o Carnaval da Paz.
A defesa de Romero foi feita pelo advogado José Fernandes Mariz, ex-procurador-geral do Município.
Na ação, a entidade apontava que a Prefeitura de Campina Grande, em 2017, injetou R$ 400 mil nesses eventos, o que, para a representação dos ateus, feriria a laicidade estatal e o impedimento constitucional de subvenção a eventos religiosas.
Com base em tal entendimento, a associação pedia a suspensão dos repasses do tipo e de qualquer apoio aos eventos religiosos, além do ressarcimento dos cofres públicos por parte de Romero.
Em sua decisão, contudo, a juíza asseverou que o apoio aos eventos não representa qualquer afronta à Constituição. "A colaboração do Município de Campina Grande nos citados eventos, ainda que de conotação religiosa, não importa em subvenção a cultos religiosos, nos termos vedados constitucionalmente”, registrou.
"Assim, não há nos autos prova que ateste o dispêndio de recurso público com o intuito de manter ou incentivar determinado culto de forma específica", prossegue Ana Carmem, que ainda destacou o interesse econômico coletivo nestes eventos.
“Por outro lado, resta cristalino que o empenho de verbas públicas nos eventos em análise mais se coaduna em forma de colaboração de interesse público, haja vista que a patente o propósito cultural que repousa em retorno e proveito econômico à Municipalidade, em razão de se tratar este de entretenimento de grande porte dirigido à população local, o qual trará à cidade movimento turístico aquecendo o comércio da cidade e, consequente, sua economia”, frisou.
A juíza também apontou o caráter cultural destes eventos. "Ademais, é de se reconhecer a importância da valorização das manifestações culturais, sendo dever do Estado promover seu fomento, de acordo com o artigo 216, §1º, da Constituição”, fundamentou.
Além disso, a magistrada destacou que o patrocínio da PMCG alcança não apenas a programação religiosa (que, inclusive, é ampla e representa diversos credos), como também eventos seculares tradicionais, como blocos de carnaval.