O desembargador José Ricardo Porto manteve a sentença na qual o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande reduziu, de R$ 200 mil para R$ 20 mil, a multa imposta pelo Procon de Campina Grande ao Banco do Nordeste do Brasil pelo descumprimento da Lei da Fila. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0824323-78.2019.8.15.0001, manejada pelas partes.
Em seu recurso, o banco defendeu a inconstitucionalidade da lei municipal nº 4.330/2005; a nulidade do auto de infração, bem como a exorbitância da multa e sua infringência ao princípio da razoabilidade. O município de Campina Grande também recorreu, apenas se insurgindo quanto à redução da multa.
Sobre a inconstitucionalidade da lei, o Desembargador José Ricardo Porto disse que a jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de que o município é competente para legislar sobre a fixação de período de espera para atendimento nos estabelecimentos, por se tratar de matéria de interesse local, enquadrando-se na hipótese prevista pelo artigo 30, I, da Constituição Federal.
Já quanto à redução do valor da multa, ele lembrou que em caso semelhante, a Primeira Câmara Cível do TJPB se manifestou pela adequação (proporção e razoabilidade) do valor de R$ 20 mil, a título de multa por descumprimento da Lei de Fila de Bancos, haja vista considerar condizente com os aspectos preventivo/educativo e sancionatório do caso. "A redução realizada pelo magistrado de base mostrou-se proporcional, atendendo ao preceito da razoabilidade", afirmou o desembargador.
Cabe recurso.
Por Lenilson Guedes / Ascom TJPB