A Segunda Câmara Especilizada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0800325-88.2019.8.15.0031, interposta pela Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que condenou a empresa na devolução dos valores pagos, em dobro, por um consumidor, no total de R$ 31.221,96, assim como o pagamento da quantia de R$ 15 mil, a título de danos morais. A relatoria do processo foi do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.
De acordo com os autos, o veículo comprado pelo autor da ação começou a apresentar problemas de desempenho e perda de força no motor, razão que o levou a buscar assistência da concessionária autorizada para inspecionar e solucionar a questão. A concessionária, por meio de seus mecânicos, diagnosticou que o problema se encontrava na bomba de combustível do veículo, efetuando a troca da referida peça, com ônus para o consumidor, que acreditou na pronta solução do problema e autorizou a realização do serviço, já que não possui conhecimento técnico sobre o tema. Entretanto, logo após a finalização do serviço de substituição da referida peça, no dia 02/02/2016, foi surpreendido com uma explosão no motor, quando o automóvel possuía aproximadamente 55.000 km rodados, já expirada a garantia contratual.
Em suas razões, a Volkswagen requereu o provimento do apelo com a consequente reforma da sentença, alegando, em síntese, a ausência de responsabilidade quanto aos fatos narrados pelo promovente, bem como a impossibilidade de repetição do indébito, haja vista a não comprovação de pagamento indevido ou em excesso. Argumentou, ainda, que o veículo já não se encontrava no período de cobertura da garantia ofertada, atribuindo o ocorrido ao desgaste natural decorrente do uso do veículo.
Em um trecho do seu voto, o relator do processo destacou que restou comprovado o transtorno e abalo psíquico suportados pela parte autora, que adquiriu veículo com motorização a diesel e foi surpreendido com a explosão deste quando contava com apenas 50.000 km rodados, frustrando as expectativas que depositou na marca e no modelo escolhido, tendo ainda que arcar com os custos do reparo, diante da escusa da empresa. "Desse modo, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e a dupla finalidade do instituto, bem como a reiterada jurisprudência dos Tribunais sobre o assunto, entendo que o valor de R$ 15.000,00 seja adequado, importe que atende ao objetivo da norma, qual seja, de punir o agente causador do dano, compensar o dano sofrido com a lesão e dissuadir/prevenir nova prática do mesmo evento danoso", pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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Tribunal de Justiça da Paraíba