O desembargador José Ricardo Porto reformou sentença, oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, para condenar C.G.C ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, pelo fato de ter usado indevidamente a imagem de um policial militar em matéria divulgada no Facebook sobre o caso de um travesti, acusado de ter dado boa noite cinderela a um PM, fato ocorrido na cidade de Sousa. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0808162-46.2015.8.15.2001.
Conforme consta nos autos, o promovido publicou na sua conta pessoal do Facebook notícia com a seguinte manchete: “Travesti dá boa noite cinderela em PM de Sousa e foge com armas e documentos". Na foto inserida na reportagem estão as imagens do travesti investigado, no primeiro plano, e a do autor, em segundo plano.
Alega o autor que, por se tratar de uma notícia sobre um militar, as pessoas que visualizavam a reportagem atrelavam o fato a ele, já que aparece na foto fardado, o que denota a má-fé do promovido ao noticiar o fato que, em questão de minutos, tomou uma proporção enorme. Afirma, ainda, que foi alvo de chacotas e de comentários maldosos a seu respeito, ferindo a sua índole e o seu caráter, não só diante de amigos e familiares, mas da Corporação da Polícia Militar da Paraíba, já que após a publicação na rede social, diversos outros sites repostaram tal notícia.
No exame do caso, o desembargador José Ricardo Porto pontuou que se o intuito era apenas noticiar o fato, sem sensacionalismo, deveria o jornalista promovido ter tomado cuidado, usando de artifícios para borrar a imagem do autor, vez que, ao publicar uma foto da acusada, na qual aparece o promovente fardado, dá azo para as pessoas confundi-lo com o PM que foi vítima da ação do travesti. Ademais, na matéria o jornalista não menciona o nome do policial que estava na companhia do travesti, o que favorece ainda mais a possibilidade de vincular o promovente ao fato.
O autor inclusive afirma que outros sites publicaram a mesma notícia, porém, tiveram o cuidado de publicar apenas a foto da investigada.
"A preservação da intimidade constitui direito da pessoa humana e limitação à imprensa, devendo ser resguardada a imagem do indivíduo, sob pena de responsabilização por violação do princípio da dignidade da pessoa humana e ensejando a devida reparação por danos morais", afirmou José Ricardo Porto. Segundo ele, a matéria poderia perfeitamente ser veiculada sem estampar, da forma que foi feita, a imagem do autor. "Dessa forma, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais ocasionados ao demandante, é medida que se impõe", destacou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes