TJ declara inconstitucional lei de Pocinhos que beneficia agentes de saúde

 


Por decisão do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi declarada a inconstitucionalidade da lei nº 1.399/2018, do Município de Pocinhos, que autoriza o poder Executivo a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS’s) os recursos recebidos do Governo Federal a título de incentivo financeiro adicional. 

A decisão foi tomada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801983-46.2019.8.15.000, proposta pelo Prefeito municipal. O argumento é de que a lei foi de iniciativa de Vereador, em afronta ao que dispõe as Constituições Federal e do Estado da Paraíba, além da Lei Orgânica Local, sobre a competência privativa do Poder Executivo para legislar acerca da matéria. 

A Câmara Municipal de Pocinhos, por seu turno, entende que a norma em questão não trata de aumento de salário, mas tão somente de “autorização” para que o Poder Executivo possa realizar repasse de recursos para uma categoria de profissionais. Assim, a lei atacada não trataria de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo devendo, portanto, a presente ação direta de inconstitucionalidade ser julgada improcedente.

Este, porém, não foi o entendimento do relator do processo, desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. "Verifica-se que a lei municipal impugnada, ao autorizar o repasse aos Agentes Comunitários de Saúde os recursos recebidos do Governo Federal a título de incentivo financeiro adicional, tratou de matéria relativa ao regime jurídico de servidor público. Assim, ao aprovar e promulgar lei de iniciativa de vereador, tem-se verdadeira usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo", pontuou.

O relator explicou que não pode a Câmara de Vereadores tomar a iniciativa de projetos que visem dispor sobre a matéria em questão, sob pena de eivar de inconstitucionalidade o texto legal daí decorrente. 

"Ora, sendo a matéria do regime jurídico dos servidores públicos municipais (matéria administrativa) própria do Poder Executivo, trata-se de tema reservado à iniciativa do Prefeito, estando evidente que a Lei em questão evidencia, também, desrespeito ao princípio da harmonia e independência entre os poderes, listados no artigos 2 e 25 da Constituição Federal, e no artigo 6º da Constituição Paraibana", destacou.

Por Lenilson Guedes

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