Ao recorrer, a empresa aduziu que a interrupção do fornecimento de energia elétrica derivou-se de caso fortuito e não programado, o que impossibilitou de informar ao consumidor acerca da falta de energia com antecedência. Assevera que o fato foi ocasionado por problemas ambientais, que atingiu os postes e outros equipamentos necessários a distribuição e o fornecimento adequado da energia elétrica.
"Na situação em apreço, cumpre registrar que restou incontroverso nos autos a existência de interrupção no fornecimento de energia elétrica no imóvel do demandante, como bem confessado pelo recorrente. Com efeito, no que concerne à alegação de que tal falha se deu por motivos relacionados a condições climáticas, ressalta-se que a empresa promovida não apresentou prova sobre o alegado motivo de força maior, deixando de comprovar os fatos impeditivo, extintivos ou modificativos do direito do autor, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015. Portanto, não merece guarida a excludente de responsabilidade pretendida pela apelante, pois não se desincumbiu de seu ônus probatório", frisou o relator em seu voto.
Sobre o valor da indenização, o relator considerou que o montante de R$ 800,00 arbitrado na sentença não é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. "Assim, impõe-se a majoração do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 , considerando que o valor arbitrado na sentença recorrida revela-se abaixo do que vem se adotando neste egrégio Tribunal de Justiça, especialmente se considerada a condição econômica da parte apelante", pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes