Em 12 de dezembro de 2020, quando mal havia se começado a discutir as ações de investigação judicial eleitoral por conta de supostas candidaturas “laranjas” de mulheres em Campina Grande, publiquei um artigo que, em parte, vale a pena reproduzir agora que a matéria se encontra no Tribunal Regional Eleitoral.
(E quem quiser lê-lo na íntegra, pode clicar aqui.)
Passados quase dois anos e meio, as discussões sobre o assunto em todo o Brasil deixam cada vez mais claro que a anulação dos votos dos candidatos é um veneno para a democracia porque pune o eleitor.
Para que se tenha uma ideia, em relação à situação do DEM em Campina Grande (que tem uma condenação em primeira instância e pareceres do Ministério Público Eleitoral pela invalidação dos votos recebidos), 13.913 campinenses votaram em candidatos do partido em 2020 na cidade.
E a questão de ter ou não havido candidatas “laranjas” para cumprimento da cota de gênero não torna, por si, um único voto destes ilegítimo, o que só acontece em caso de vício na manifestação do eleitor – o que ocorre, por exemplo, quando há compra de voto ou coação.
Logo, derrubar o registro dos candidatos da legenda e cassar seus eleitos significa anular a vontade soberana e legítima de 13.913 eleitores – uma punição desproporcional, equivocada e que atenta contra os desideratos mais elementares da democracia.
AFRONTA A PRINCÍPIOS
Conforme dito no artigo de dezembro de 2020, anular votos é sempre uma decisão extrema, cabível apenas em circunstâncias igualmente extremas, sobretudo quando não houve qualquer irregularidade no processo de conquista desses votos, sendo o questionamento meramente formal e, no caso em discussão, em um cenário tão frágil.
Mesmo que alguma irregularidade fosse encontrada e confirmada (o que demanda o devido processo legal), os números apontados já deixam claro que simplesmente anular os milhares de votos legítimos de cidadãos atribuídos aos partidos seria ferir de morte princípios elementares e fundamentais, como a soberania popular.
Ou como o da proporcionalidade e razoabilidade, por aplicar uma pena extremamente drástica, irrazoável e desproporcional. Estamos falando de princípios fundamentais.
Aliás, atender ao que propõe os não eleitos, nesse caso, representaria uma sanção que, ao invés de atingir o partido (que, eventualmente, tenha cometido uma irregularidade), puniria violentamente os eleitos e, pior, os eleitores – ambos sem culpa nenhuma para uma sanção tão severa e extrema.
O direito de demandar à Justiça é sagrado e legítimo. Mas, na prática, a pretensão é descabida e seu atendimento seria um atentado à democracia.