Juiz do trabalho não reconhece vínculo de emprego entre broker e a Braiscompany


O juiz Francisco Xavier de Andrade Filho, que atua na 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande, julgou improcedente, ou seja, não acatou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego formulado por agente/Broker Intermediador em relação à Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos LTDA. A decisão foi publicada na última quinta-feira (4).

De acordo com o magistrado, a Braiscompany estaria associada à modalidade de esquema equivalente aos de Ponzi (Pirâmide Financeira), em que se prometem rendimentos altíssimos aos investidores sem efetivo lastro ou comprovada licitude da operação. 

Ele explica, também, que, para a garantia da perpetuidade de tal esquema, é necessário que novos investidores continuem aparecendo para poder custear as retiradas daqueles que estão no topo da cadeia de operação.  

Dessa forma, o juiz Francisco Xavier destacou que a atividade daqueles que estão dentro desse esquema multinível não encontra amparo no sistema legal vigente. “No plano moral, é a principal causadora de tragédias familiares pela venda incessante a pessoas financeiramente leigas de sonhos irrealizáveis e de promessas de uma renda exata e perpétua. Assim, incentiva novos clientes ou reaplicações pelos antigos, enquanto o dinheiro principal dos entrantes ainda resta dentro da estrutura para circular entre os líderes e liderados, e alguns que entraram primeiro”, explicou.  

O magistrado ponderou, ainda, que “se já não seria possível reconhecer a licitude de tal atividade desde seu nascedouro, chancelar um privilégio àquele que dela participou ganhando altas comissões e atraindo cada vez mais pessoas da região para uma areia movediça não deveria ser algo que deva ser legitimado pelo juízo”. 

Para ele, os órgãos da Justiça cível  e  criminal  devem  seguir  o  curso  regular  com  relação  aos  que  foram supostamente lesados como clientes e aos responsáveis criminalmente.

Por fim, concluindo pela manifesta ilicitude do negócio principal e verificando que a atividade da parte autora estava a ele umbilicalmente conectada,  declarou a invalidade da relação mantida entre autor e a ré e os pedidos foram julgados totalmente improcedentes.

(Ascom TRT/13)

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