A decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba de considerar inconstitucional a previsão constante do Regimento Interno da Câmara Municipal de Campina Grande de abertura das sessões com leitura de um texto bíblico atendeu a uma ação movida pelo Ministério Público Estadual e que teve o apoio da Procuradoria Geral do Governo do Estado.
Em sua manifestação no processo, o procurador-geral do Estado, Fabio Andrade Medeiros, ao defender a procedência do pedido do MP, ou seja, a proibição regimental de leitura da Bíblia na abertura dos trabalhos da CMCG, citou jurisprudência do STF e a chamada laicidade estatal.
“Isso porque, o princípio da laicidade do estado não impõe a supressão da expressão religiosa, mas veda o tratamento discriminatório ou o favorecimento de determinada facção, organização ou grupo”, ponderou a procuradoria ao apontar que a norma do Regimento da Câmara Municipal representa predileção a uma linha religiosa.
“Ante tais fatos e considerações, depreende-se que não há como apresentar outra tese neste momento que não a da inconstitucionalidade material do ato normativo posto em discussão”, acrescenta.
MUNICÍPIO FOI CONTRA
Já o Município de Campina Grande, em manifestação assinada pelo prefeito Bruno Cunha Lima e o procurador George Suetônio Ramalho Júnior, defendeu a inexistência de irregularidade na leitura da Bíblia durante a abertura das sessões.
“A referida norma não ofende a liberdade religiosa. A possibilidade de realização da leitura bíblica na Câmara não tem o condão de violar a garantia de um Estado laico, visto que a laicidade se consubstancia na separação entre o Estado e a religião”, assevera o Município.
“Sendo a liberdade religiosa uma garantia constitucional, não há como declarar inconstitucional a leitura da Bíblia, um dos principais livros religiosos do mundo, na abertura dos trabalhos da Câmara, em razão principalmente do seu forte relato histórico e cultural”, acrescenta a Procuradoria do Município.
A manifestação ainda ressalta que “em que pese o Estado brasileiro não possuir religião oficial, não se trata de um Estado ateu” e defende que “diante da absoluta inexistência de qualquer afronta a dispositivos constitucionais, esta ADI deve ser julgada totalmente improcedente”.