Juíza aponta inconsistências, despesas sem comprovação e descrições genéricas ao reprovar contas de Bruno


Veja alguns dos principais pontos listados pela juíza Daniela Falcão Azevêdo, da 17ª zona eleitoral, na sentença que desaprovou as contas de campanha do prefeito reeleito Bruno Cunha Lima (União Brasil). Cabe recurso da decisão. Os trechos a seguir, constantes da sentença, são da lavra da magistrada.

REPETIÇÃO DE ASSINATURAS

“Conforme ressaltado no parecer técnico, foram verificadas inconsistências documentais que comprometem à validade de alguns contratos de prestação de serviços, uma vez que consta a mesma data e hora de assinatura (certificada digitalmente), em contratos celebrados em datas distintas. A repetição da mesma assinatura, registrada na mesma data e horário, configura uma irregularidade que desqualifica o contrato posterior como prova válida para justificar a despesa apresentada”.

INCONSISTÊNCIAS

“Foram identificadas diversas inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)”.

DESPESAS SEM COMPROVAÇÃO

“No que concerne ao pagamento à ADSTREAM SOLUÇÕES TECNOLOGICAS LTDA, diante da ausência de comprovação contratual dessas despesas, pagas com recursos do FEFC, impõe-se o recolhimento dos respectivos valores ao Tesouro Nacional”.

DESCRIÇÕES GENÉRICAS DE SERVIÇOS

“Há ainda notas fiscais com descrições genéricas de serviços, ausência de comprovação contratual de despesas pagas, pagamentos excedentes, para além do valor estabelecido em contrato, bem como doações estimáveis em dinheiro e transferências irregulares”.

TRANSFERÊNCIAS IRREGULARES

“Foi identificada a transferência de recursos estimáveis em dinheiro, originados do Fundo Partidário, para candidatos não pertencentes à mesma coligação e/ou não coligados, contrariando o disposto no § 7º do Art. 19 da Resolução TSE nº 23.607/2019, configurando-se aplicação irregular dos recursos. 

“Foi identificada a transferência de recursos estimáveis em dinheiro, originados do FEFC, para candidatos não pertencentes à mesma coligação e/ou não coligados, contrariando o disposto no § 2º do Art. 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019, configurando-se aplicação irregular dos recursos”.

MILITÂNCIA

“No que concerne à ausência de comprovação referente a serviços de atividades de militância e mobilização de rua, percebe-se, de fato, que os contratos não apresentam o nível de detalhamento exigido pelo art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/2019, não tendo os prestadores de contas esclarecido, de forma individualizada, mesmo após diligências solicitadas, as atividades executadas por cada contratado, a fim de justificar as diferenças nos valores pagos”.

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Imagem: Blog do Max Silva 

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