O Ministério Público Eleitoral emitiu parecer contrário a uma das ações de investigação judicial eleitoral propostas pelo ex-candidato Dr. Jhony Bezerra (PSB), na qual o socialista acusa o prefeito reeleito Bruno Cunha Lima (União Brasil) de incorrer em abuso de poder político e econômico pela contratação abusiva de servidores.
O posicionamento do promotor Otacilio Marcus Machado Cordeiro foi fulminante ao afirmar que “constata-se que não restou configurado o fato alegado na inicial e não ensejou a configuração de abuso de poder político e econômico”.
Para Otacilio, “constata-se que não restou demonstrada efetivamente que as contratações tenham sido de forma a proporcionar vantagem na corrida eleitoral, e/ou em período vedado, tais atos não ensejam a configuração de abuso de poder político”.
Afirmou ainda o promotor que “A jurisprudência sedimentou o entendimento de que, para se enquadrar a conduta no ilícito previsto no art. 41-A da Lei das Eleições, é preciso demonstrar o especial fim de agir, consistente no condicionamento da entrega da vantagem ao voto do eleitor, sendo imprescindível a existência de provas robustas e incontestáveis neste sentido”.
No entendimento do promotor, “não foi comprovada com robustez uma relação bilateral e personalizada de corrupção entre o gestor e o contratado. Logo, em casos de captação ilícita de sufrágio, cujas penalidades são gravíssimas, o arcabouço probatório deve ser indene de dúvidas quanto à compra de votos, que seria o especial fim de agir do agente supostamente corruptor, sob pena de interferência da Justiça Eleitoral na vontade dos eleitores”.
ABUSO ECONÔMICO
Afirma o promotor: “Em relação ao do abuso do poder econômico, cuja premissa impede que o candidato que possua melhores condições econômico-financeiras em sua campanha, vença o pleito eleitoral em razão de abusivos recursos utilizados para conquistar o eleitorado, não se configurou no presente caso, tendo em vista que, apesar de na época possuir a Prefeitura, não foi possível comprovar qualquer permissivo legal sobre a desigualdade de armas no pleito eleitoral de 2024, conforme já relatado acima”.
“Entende-se que a conduta atribuída ao representado não se amolda à espécie, pois ele não fez ou permitiu o uso promocional da distribuição gratuita de bens de caráter social custeados ou subvencionados por recursos públicos, não caracterizando abuso de poder, que para isso é necessário a gravidade do ato”, complementa.