Secretário defende validade de vetos de Bruno e refuta efeitos de mudanças no regimento da CMCG


O secretário de Administração do Município, Diogo Flávio Lyra Batista, reagiu às declarações do vereador Pimentel Filho (PSB), que alegou que o prefeito Bruno Cunha Lima (União Brasil) perdeu o prazo para vetos às emendas dos parlamentares municipais ao Plano Diretor.

Para Diogo, que é advogado e professor de Direito, a alteração no Regimento Interno da Câmara realizada pelos vereadores na forma de contagem do prazo para vetos não tem eficácia. “Quem define a contagem de prazo de veto não é resolução da Câmara”, comentou o secretário. 

“A Câmara só poderia dispor por resolução dos atos que são seus; não é o caso do processo legislativo tanto o ordinário e do complementar, que é ato jurídico complexo, porque envolve, necessariamente, a participação do Poder Executivo. Então, primeiro, temos uma impropriedade formal para que isso seja objeto de Resolução”, acrescenta. 

“Segundo, há impropriedade material: em virtude do princípio da simetria, certas disposições contidas na Constituição Federal são de reprodução obrigatória para Estados e Municípios, como as prerrogativas dos Poderes”, afirmou ainda. 

Assim, conforme Diogo Lyra, “o veto ou a sanção é prerrogativa do Chefe do Poder Executivo no Processo Legislativo e, assim, se aplica a espécie o disposto do art. 66, § 1º, da Constituição Federal”. Veja o que diz o trecho mencionado da Carta Magna:

"Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto".

JURISPRUDÊNCIA DO STF

“O STF, de há muito, assentou entendimento no sentido de que regras básicas do processo legislativo federal, tais como iniciativa, quórum, participação do Executivo, dentre outros, em razão do princípio da simetria, devem ser reproduzidas no âmbito dos Estados”, analisa o secretário de Administração. Ele cita exemplo de jurisprudência nesse sentido:

“Processo legislativo dos Estados-membros: absorção compulsória das linhas básicas do modelo constitucional federal entre elas, as decorrentes das normas de reserva de iniciativa das leis, dada a implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos poderes: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal. [ADI 637, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 25-8-2004, P, DJ de 1º-10-2004]”

Postagem Anterior Próxima Postagem